moldura geral foto historica 03

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o ex-Secretário de Fazenda do DF Valdivino José de Oliveira por improbidade administrativa. A condenação inclui perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 441.053,80, e proibição de contratar com qualquer esfera do Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos. Da sentença condenatória, cabe recurso.

A Ação Civil Pública de Responsabilidade por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo MPDFT contra o ex-secretário e a empresa Só Frango Produtos Alimentícios S/A. De acordo com o órgão ministerial, a Secretaria de Fazenda e do Planejamento do DF, por intermédio do então secretário Valdivino de Oliveira, concedeu à empresa Só Frango remissão de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de mais de 4 milhões de reais. Segundo o MP, o benefício fiscal foi concedido sem observância da legislação pertinente e gerou dolosamente prejuízo ao erário público.

Os réus alegaram em contestação que a remissão fiscal foi concedida dentro da legalidade. Segundo eles, em outros Estados a entrada e saída de insumos relativos à avicultura foram objetos de políticas fiscais e em decorrência dessa realidade foram firmados pela Secretaria de Fazenda do DF os convênios do ICMS nºs 82 e 89, ambos no ano de 2001, prevendo a remissão para as operações com aves vivas e abatidas. A Lei Distrital nº 2.860/2001 teria convalidado os acordos. A Só Frango afirma ter preenchido todos os requisitos legais e cumprido todas as condicionantes para fazer jus ao benefício.

Na sentença, o juiz reconhece a legalidade de políticas de incentivos fiscais para empresas aqui sediadas, quando existe discrepância da carga tributária incidente sobre os produtores do Distrito Federal se comparada a empresários do mesmo setor nas demais unidades da Federação. No entanto, segundo o magistrado, a conduta do ex-secretário de Fazenda ao firmar os convênios com a Só Frango não obedeceu às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A norma exige que haja anterior previsão orçamentária do impacto remissivo, o que não aconteceu no caso em questão.

O objetivo dessa previsão anterior almeja garantir a compensação, mantendo o atingimento das metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, afirma o magistrado. O descumprimento dessa exigência normativa não atendeu à necessária previsão legal no ano de vigência da remissão fiscal, 2001, nem nos dois anos subseqüentes, 2002 e 2003. "Isso não é sustentável, pois a improvisação dos orçamentos foi justamente evitada pela LRF. Do contrário, as previsões da LDO seriam propositalmente supervaloradas e a sobra decorrente desse vício seria um apanágio para favores fiscais retroativos e anteriores, numa improvisação qualificada e maquiavélica", conclui.

Em relação à Só Frango, o juiz deixou de condenar a empresa por não haver no processo especificação ou comprovação de qualquer conduta concorrente e enquadrável nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com o magistrado, cabe ao Distrito Federal pleitear o crédito tributário correspondente à remissão. Nº do processo: 2005011123413-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

endereco 00