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Por Rudi Cassel*
Para evitar confusão com a incorporação de quintos até a MP 2225-45/2011, cabe esclarecer que o mandado de segurança nº 25612 (MS 25612), recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal não trata da mesma matéria.
Em verdade, trata-se de servidora que se aposentou com suposta vantagem indevida de quintos. O Tribunal de Contas da União deve homologar a aposentadoria para que se dê o devido registro definitivo. Para essa homologação o STF pacificou o entendimento de que não há necessidade de contraditório e ampla defesa, desde que ocorra em até 5 anos após a aposentadoria.
O Ministro Marco Aurélio, relator do MS 25612 considerou o corte dos quintos da servidora aposentada como decorrência da homologação de sua aposentadoria e apenas por isso dispensou o contraditório. Se o corte se desse após e independente do ato de homologação, o contraditório seria indispensável, pois integra a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo.
Note-se o que diz a Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
O STF inseriu a causa na exceção da parte final da referida Súmula Vinculante nº 3, por isso denegou a segurança, porém, repita-se, no MS 25612 a discussão foi sobre nulidade formal de uma pretensa incorporação indevida, não se trata de discussão sobre a incorporação de quintos até 2001, que é objeto da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 638.115, no qual intervimos para as entidades assessoradas.
*Rudi Cassel é advogado, sócio fundador de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado na assessoria de entidades de servidores públicos federais e assessor jurídico do Sinjufego

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