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O procedimento fere a autonomia da vontade e transforma em obrigação o que era faculdade. Além disso, promove grave de violação ao princípio da legalidade, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, Constituição), invertendo a presunção de não culpa.

 

A Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - e a Lei 8.730/93 estipulam o dever de declaração patrimonial que, a critério do servidor, pode ser substituída pela declaração anual de bens apresentada à Receita Federal. Também a critério do servidor, o Decreto 5.483/2005 (regulamento da sindicância patrimonial prevista na Lei de Improbidade) diz que o cumprimento daquela obrigação poderá realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A IN 65/2011, no entanto, transformou a faculdade em obrigação grave, diferente daquela legislada, causando vários transtornos burocráticos aos servidores e a sensação de integração a um Estado Absolutista. Pior, os servidores estão recebendo notificações com ameaças de punição, sob as penas da lei, se não autorizarem a invasão compulsória de suas declarações.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Sinjufego com informações de Cassel & Ruzzarin Advogados

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