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“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

De acordo com os autos, uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade competente, o ministro do Planejamento. Este, analisando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma correta, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e e-mails internos entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, que em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado. A 3ª Seção do STJ anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado.

Fonte: Sindjus-DF com informações do Conjur

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