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De acordo com o texto aprovado, o parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 63/2010 passa a ser numerado como parágrafo 1º e são acrescidos os parágrafos 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

“2º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser reduzido a 700 (setecentos) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho.

3º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser aumentado para 2500 (dois mil e quinhentos) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em execuções fiscais.

4º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, por deliberação de 2/3 de seus integrantes, relativizar os critérios estabelecidos pelo caput e pelos parágrafos primeiro a terceiro, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir, com vistas à interiorização da Justiça do Trabalho, à garantia do acesso à Justiça e ao imperativo da ampliação da cidadania”.

A Resolução nº63/2010 será republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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