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O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até seis anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Para a assessoria jurídica do Sinjufego (Cassel & Ruzzarin Advogados), não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, se afastando de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica.

Na ação, o advogado Rudi Cassel destaca que a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina da Lei 8.112/1990.
O Departamento Jurídico do Sinjufego informa ainda que a ação, além de beneficiar os filiados da entidade, afasta a incidência do valor do custeio, bem como objetiva reaver os retroativos descontados indevidamente nos últimos cinco anos.

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita sob o número 27807-92.2012.4.01.3400.

Fonte: Assessoria de Comunicação com informações do Departamento Jurídico

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