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Na ação, o Sindicato pede que seja suprida a omissão legislativa na aplicação da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição da República de 1988, desde o fechamento do primeiro período aquisitivo dos servidores e da mora em junho de 1999 (12 meses após a Emenda Constitucional 19/98), correspondente à variação inflacionária acumulada a cada período aquisitivo.

A entidade afirma que a lacuna normativa retroativa abrange períodos que vão em janeiro de 1995 até janeiro de 2012, mediados por dois reajustes ínfimos de 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003), além do que não tem sido respeitada a obrigação para as próximas datas bases elencadas pela Lei 10.331/2001, por isso a medida é cabível.

A Direção Executiva do Sinjufego destaca que "o mandado de injunção se insere em um conjunto de ações programadas para defesa dos filiados e resgate da dignidade remuneratória".

Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica em Brasília destaca que "o caso da omissão da revisão geral exigida pelo artigo 37, X, é emblemático das hipóteses em que não houve a iniciativa devida e a matéria continua sob lacuna legislativa, pois 3,5% concedido em janeiro de 2002 e 1% concedido em janeiro de 2003 não podem ser considerados como revisão geral anual, tampouco supriram as omissões passadas e futuras". Cassel afirma que "o processo do sindicato está concluso com o Ministro Marco Aurélio, depois de passar pelas informações dos órgãos envolvidos e do parecer da Procuradoria Geral da República, aguardando pauta do Tribunal Pleno".

O advogado Rudi Cassel ainda ressalta que "a PGR tem juntado nos MIs parecer padrão, invocando a Lei 10.331/2001 e o projeto que tramita no Congresso como saneadoras da omissão na revisão geral anual. O argumento – além de ainda não ter sido objeto de apreciação pelo STF, que costuma divergir dos pareceres da PGR - é inútil e demonstramos no MI sua inaplicabilidade. É que a Lei 10.331/2001, a pretexto de “regulamentar” o artigo 37, X, da Constituição da República, somente disciplinou o índice para janeiro de 2002 (3,5%), mantendo a exigência de lei específica para os anos seguintes (ou passados). Logo, não há perda de objeto".

O advogado Jean Ruzzarin também observa que “há diferença fundamental entre o MI do sindicato e o MI 4490 impetrado recentemente pela Ajufe, pois neste se requeria apenas a revisão geral do PL 2197/2011 (4,8%) que já está no congresso, mas ambos demonstram que o mandado de injunção é a medida adequada para o suprimento da mora legislativa; nesse sentido, é equivocado o parecer sobre perda de objeto que tem sido encaminhado pela PGR”.

Entenda o caso

Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 16 de junho de 1998, o artigo 37, X, da Constituição da República de 1988 foi alterado para prever o direito dos servidores públicos a revisões gerais anuais, ou seja, a cada 12 meses a remuneração do servidor deveria ser acrescida da variação inflacionária acumulada no período aquisitivo anterior.

Ocorre que a iniciativa para o projeto de lei em questão é da Presidência da República, que não cumpriu sua obrigação constitucional, incorrendo em mora reconhecida pelo STF na ADI 2061 (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, hoje com sigla ADO no Supremo).

Em razão disso, o mandado de injunção configura medida adequada ao suprimento da omissão legislativa, porque o Supremo Tribunal Federal modificou sua posição original sobre a eficácia dessa ação constitucional desde o julgamento dos casos de greve e aposentadoria especial em 2007.

É importante perceber a diferença entre o mandado de injunção do sindicato e aquele recentemente movido pela AJUFE (MI 4490), que foi arquivado pelo Ministro Ricardo Lewandowski porque pedia apenas a revisão geral relacionada ao PL 2.197/2011 (4,8%) que já tramita no Congresso. Evidentemente, aqui o relator não reconheceu mora suficiente para o mandado de injunção, visto que há projeto de lei para a finalidade.

Fonte: Sinjufego com informações de Cassel & Ruzzarin Advogados

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