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Em 4 de outubro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça julgou o Pedido de Providências nº 0003066-85.2018.2.00.0000, determinando aos tribunais do Poder Judiciário da União que afastem o desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). A decisão segue a contramão das providências, requerimentos administrativos e ações judiciais adotados pelo sindicato para que a GAS seja integrada à aposentadoria dos agentes e inspetores de segurança. Desde a Lei 11.416/2006 e a Portaria Conjunta nº 1/2007, entre os elementos que integram a discussão de carreira, a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação configura forte argumento para a mudança da Portaria Conjunta 1/2007, que criou a restrição de percepção por inativos e pensionistas.

Com o acórdão do CNJ sobre a isenção previdenciária, e para evitar prejuízo à ação coletiva em que se discute a incorporação da GAS, o sindicato proporá nova ação coletiva para devolução dos valores referentes às contribuições retroativas, mas com pedido de sobrestamento até que se resolva em definitivo a discussão sobre manutenção na aposentadoria. Esta medida é a mais adequada, diante da situação criada, porque evita que uma ação se contraponha a outra e mantém interrompido o prazo prescricional de restituição, caso o pagamento da gratificação na aposentadoria não obtenha decisão favorável.

Há outro aspecto a ser observado. Para os servidores que ingressaram após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (a partir de 31/12/2003), que não são detentores da garantia da paridade e são submetidos à média remuneratória para o cálculos proventos (conforme a Lei 10.887/2004), a contribuição sobre a GAS aumenta a média para o valor final da futura aposentadoria, portanto foram excepcionados no Acórdão do CNJ no PP 0003066-85.2018.2.00.0000.

Logo, aos servidores que lutam para manutenção da gratificação na aposentadoria (aqueles que ingressaram no serviço público antes de 3/12/2003 e serão aposentados pelas regras de transição com paridade e integralidade sem média remuneratória), a isenção de contribuição previdenciária poderá ser usada contra o pleito, seja nas ações judiciais em andamento ou na negociação coletiva para que se altere a Portaria Conjunta 1, de 2003.

Se não bastasse, no dia 22/10/2019, o Conselho da Justiça Federal julgou o item de número 18 da pauta, processo 0002468-94.2019.4.90.8000, em que um grupo de agentes requereu a integração da GAS à aposentadoria ou isenção de contribuição. Diferentemente do CNJ, o CJF negou as duas pretensões, entendendo que o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social permite o desconto previdenciário da GAS para quem não a leva para a aposentadoria. Segundo a relatora, Ministra Isabel Galloti, em uma primeira leitura o RE 583068 (STF, repercussão geral que afirma que não incide contribuição sobre parcelas não incorporáveis) deveria ser afastar a contribuição, mas afirmou que acórdão não tratou da GAS e destacou que não abrange o período de caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (após a EC 41/203), portanto poderia haver contribuição sobre parcela não incorporável. A decisão deve ser objeto de questionamento no Conselho Nacional de Justiça. O sindicato está adotando as medidas necessárias, considerando que as iniciativas individuais comprometeram a estratégia coletiva desenvolvida até então.

No CSJT, em processo julgado em 25/10/2019, não foi conhecido pedido idêntico do mesmo autor do processo no CNJ. Sobre isso: Processo: CSJT-PP - 7951-88.2018.5.90.0000 - Fase Atual: CSJT-PP   (Tramitação Eletrônica) Órgão Judicante: Conselho Superior da Justiça do Trabalho Relator: Ministro Conselheiro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

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