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Progressões e Promoções diante da LC 73

Reflexo nos direitos dos servidores

 

Foto CongelamentoSalarioMotivo de preocupação para os servidores, a edição da LC 173/2020 restringiu, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, a concessão, a qualquer título, de:

 

Vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação, legal, anterior à calamidade pública.

 

Após estudo do artigo 8º e seus incisos, Nota Técnica do Ministério da Economia e entendimento do Jurídico do Sindicato, elencamos abaixo, os reflexos nos direitos dos filiados:

 

  • Promoções e Progressões – da análise do disposto no incisos I e IX depreende-se que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada, pois trata-se de formas de desenvolvimento na carreira, amparadas em leis anteriores e concedidas em regulamentos específicos de cada Tribunal.

Portanto, os servidores que ainda não atingiram o topo da carreira, continuarão, sem prejuízo, o desenvolvimento na carreira com seus reflexos pecuniários;

 

  • Adicional de Treinamento/Qualificação -  da mesma forma que as promoções e progressões, preenchidos os requisitos de qualificação e titulação, previstos em regulamento do órgão, os servidores fazem jus à percepção dos adicionais, pois trata-se despesa em lei anterior à calamidade, e não de criação de despesa nova.
  • Licença Capacitação – ao limitar a contagem de tempo para aquisição de direitos, a discussão se a vedação aplicaria à licença capacitação, cujo direito é adquirido após o cumprimento de cada quinquênio de efetivo exercício. No Executivo, o entendimento é que o período em andamento seriam suspensos até 31 de dezembro de 2021 e a contagem retomada a partir de 1º de janeiro de 2022. No Judiciário, ainda não houve manifestação a respeito da suspensão do prazo para contagem do período;
  • Direitos advindos de Sentença Judicial Transitada em Julgado. Em relação às proibições estabelecidas no inciso I (conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração), são excepcionalizadas duas situações: a) quando derivada de sentença judicial transitada em jugaldo; b) quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.


As duas exceções também estão previstas no inciso VI (criar ou majorar auxílio, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de cunhos indenizatórios).

 

Em relação ao item “a” a determinação para concessão de direitos e vantagens referidos nos incisos I e VI, por meio de mandados de segurança concedidos neste período ficarão suspensos até 31 de dezembro de 2021, sendo implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Em relação ao item “b” , qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implementada, ainda que impliquem aumento de despesa de pessoal.

 

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