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Sinjufego orienta sobre Covid

Orientações sobre a comunicação de acidente de trabalho devido à contaminação por Covid-19 

A comunicação é fundamental para que os servidores e, eventualmente, seus dependentes, tenham acesso a seus direitos, além de contribuírem com a vigilância em saúde do servidor

Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6342) decidiu que a contaminação por Covid-19 em ambiente de trabalho pode configurar doença ocupacional e, dessa forma, pode ser considerada acidente de trabalho. Isso se deu a partir da suspensão da eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, o qual excluía, como regra, a contaminação pelo novo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado. Sabe-se que o momento em que há a contaminação pode ser de difícil descoberta, porém doenças relacionadas ao trabalho têm relação com o ambiente físico e social, de modo que várias doenças podem se desenvolver quando encontram condições favoráveis à sua ocorrência.

Nesse sentido, por exemplo, locais em que trabalhadores são expostos a maior risco por laborarem em condições precárias de higiene, deslocamentos com meios de transporte coletivos, aglomerações, ou em ambientes que não aplicam as medidas de precaução e prevenção da contaminação pelo vírus.

A Lei nº 8.112/90, nos artigos 211 a 214, assegura ao servidor acidentado em serviço o direito à licença com a remuneração integral. Os dispositivos preveem que configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Também se equipara ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Com isso, há entendimento de que, para o reconhecimento do acidente em serviço, deve estar presente ao menos um dos seguintes requisitos: estar em efetivo exercício e a serviço do Tribunal; ter relação com as atividades desenvolvidas, no caso de doença relacionada ao trabalho; ocorrer no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, bem como no percurso em virtude de deslocamento a serviço do Tribunal (acidente de trajeto).

Conforme o artigo 214 da mesma lei, a prova do acidente, a fim de se constatar o nexo causal entre quadro clínico e a atividade, deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Assim, poderá ser aceito qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, como exames, fotografias, testemunhas, atos que determinam o retorno de atividades presenciais, atos com orientações sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, sobre a forma correta de higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), dentre outros meios que registrem o ocorrido. Diante disso, é possível que a Covid-19 seja considerada doença ocupacional, a depender das provas e da perícia.

Para tanto, a forma mais recomendável a fim de se pleitear a vinculação da contaminação com a atividade laboral é a imediata comunicação por meio do preenchimento do formulário de “Comunicação de Acidente em Serviço (CAS)”, se ocupante de cargo efetivo, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, se celetista ou comissionado. Trata-se de um documento padronizado utilizado pelos órgãos apto a informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor, e deve ser realizado junto à unidade de gestão de pessoas ou recursos humanos a qual estiver vinculado.

De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, é possível que o seu preenchimento seja realizado pelo próprio servidor, por membro da família do servidor, por sua chefia imediata e pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho. O Manual também informa que todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, existindo ou não afastamento das suas atividades, deve ser registrado, mediante o preenchimento do formulário. Outras informações a respeito de procedimentos concernentes ao acidente em serviço também podem ser extraídas da Resolução CJF nº 002, de 2008 (artigos 24 a 27), e da Resolução CSJT nº 230, de 2018 (artigos 21 a 28).

O reconhecimento e a notificação da Covid-19 como doença do trabalho são fundamentais para que os servidores e, eventualmente, seus dependentes, tenham acesso a seus direitos, além de contribuírem com a vigilância em saúde do servidor. Principalmente, para a construção do entendimento de como o ambiente de trabalho tem atuado na disseminação da doença, e a partir dessas informações, serem estabelecidas estratégias para o enfrentamento da pandemia em tais localidades. Por isso, trata-se de um instrumento que relaciona informações epidemiológicas, estatísticas e trabalhistas.

Em suma, os servidores que contraírem a Covid-19 devido ao exercício laboral deverão:

  • realizar a Comunicação de Acidente em Serviço, por meio do preenchimento do formulário disponibilizado pela unidade de gestão a qual estão vinculados;
  • na comunicação, caso seja possível anexar documentos, inserir as provas do acidente (tais como exames, atos que determinam o retorno de atividades presenciais, fornecimento de EPIs adequados, com orientação e fiscalização de uso), ou enviá-los à unidade de gestão de pessoas; e
  • observar o prazo de 10 (dez) dias para a realização da prova do acidente.

Tais medidas auxiliarão o servidor a se resguardar em eventual discussão administrativa ou judicial, de modo que à Administração caberá o ônus de comprovar que adotou medidas eficientes na prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, como a adoção do regime de trabalho remoto, divisão da equipe em escalas, orientação, fiscalização e fornecimento de EPIs adequados."

Fonte: da redação do Sinjufego com informações do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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