Sinjufego requer providências contra requisição de servidores para ocupação de função comissionada na Justiça Federal
- Detalhes
1) a situação que foi reportada a este sindicato mostra-se anômala no contexto da Seção Judiciária de Goiás e pertine a uma servidora, de nome KATIA MARIA DE MELO, que teria sido requisitada dos quadros de prefeitura municipal para ocupar função gratificada junto à 14ª Vara (JEF) dessa Seccional;
2) a requisição em tela mostra-se sui generis, nos limites referidos, pois as sucessivas administrações da Justiça Federal em Goiás, não por acaso, modelo para as Seções Judiciárias do País, têm sido muito criteriosas na aplicação das prerrogativas do artigo 5º, §1º, da Lei 11.416/2006, certamente fundadas na interpretação dos melhores doutrinadores do Direito Administrativo brasileiro;
3) esta entidade não está só quando defende, perante as entidades de sua base, que a forma republicana e democrática, por excelência, de ingresso no serviço público é o concurso público, sendo a requisição uma figura excepcional, um instrumento a ser utilizado de molde discricionário pelo administrador, mas não arbitrário;
4) assim, entende o Sinjufego, quando o crivo a ser considerado é o interesse público, a requisição tem lugar quando não há servidor capaz de desempenhar dada função nos quadros do órgão em tela, ou, cogite-se, quando os que existam sejam menos capazes de ocupá-la com o desvelo de outrem;
5) é razoável o asserto de que o interesse público é atendido, objetivamente, quando respeitados os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Constituição;
6) também é certo aduzir que, a requisição, quando feita de modo a atender primordial ou exclusivamente a interesses de particulares, ou quando se presta a trânsito de prestígio ou motivações desse jaez, evidentemente, atenta contra aqueles princípios, sobretudo o da moralidade administrativa;
7) uma outra questão que agrava o problema ora externado a Vossa Excelência é o fato de que as funções gratificadas são em menor número que os servidores, mas têm um peso significativo nas remunerações de quem a ocupa;
8) destarte, causa espécie o ato que, na Seção Judiciária de Goiás, atribui função comissionada a pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal, alheia aos quadros do Judiciário Federal, supostamente oriunda de cargo público municipal de Prefeitura do interior, de acesso menos concorrido, de aferição mais singela, em detrimento de servidores que tiveram seus conhecimentos aferidos objetivamente e ingressaram no cargo por concurso público, por mérito próprio;
9) a informação de que a servidora em tela foi requisitada para ocupar função FC-2 mostra claramente a incompatibilidade do ato ora objurgado com a ética que se espera imperar no serviço público, pois a função gratificada de assistente técnico, é de atribuições simples, não exige conhecimentos altamente especializados e pode ser desempenhada por servidor de carreira do Judiciário Federal;
10) finalmente, em outra feita este Sindicato já externou à Direção do Foro da JF/GO a irresignação dos servidores quanto à permanência nos quadros da Seção Judiciária e Subseções de pessoas, inclusive a servidora KATIA MARIA DE MELO, ora tratada, quiçá privilegiadas por suas relações pessoais, em franca burla à Constituição, tendo logrado reverter a desgastante situação.
Assim, o Sinjufego pede a Vossa Excelência gestões para imediata devolução, ao órgão cedente, da servidora KATIA MARIA DE MELO, ora lotada na 14ª Vara dessa SJ/GO, bem como requer a resposta da DIREF às razões deste ofício, para que possa ser divulgado pelo Sinjufego aos servidores que compõem sua base, bem como à sociedade beneficiária dos serviços da Justiça Federal em Goiás e outras providências.
O presente expediente foi endereçado a Vossa Excelência com suporte no artigo 13 da Resolução nº 5, de 13 de abril de 1999, do TRF da 1ª Região, que atribui à Diretoria do Foro deferir e emitir Portaria, nos casos de designação e dispensa, quando tratar-se de FC-01 a FC-06. Todavia, entendendo Vossa Excelência ser o caso, pugna o Sinjufego pelo encaminhamento deste Ofício ao magistrado designante, sob os prazos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, para as providências e resposta.
São os termos em que pede e aguarda deferimento.
Cordialmente,
Antonio Cezar Prazeres de Andrade Silva
Presidente
EXMO. SR.
Juiz Federal Diretor do Foro
DR. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA
Rua 19, nº 244, 1º andar, Centro. Goiânia-GO