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Em 13/05, o Sinjufego já havia protocolizado ofício junto ao TRT 18ª Região, requerendo que a Corte Trabalhista tomasse as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão 790/2008, do TCU, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 05/05/2008, que determinou a exclusão da cláusula do contrato firmado entre o Tribunal e o Banco Bradesco que concedeu exclusividade à instituição financeira para consignação de empréstimos em folha de pagamento, e procedesse a devida comunicação ao Núcleo de Pagamento de Pessoal para que os servidores do TRT-GO realizassem empréstimos em outras instituições.

O TRT 18ª Região respondeu o ofício do Sinjufego argumentando que ainda não havia tomado as providências necessárias para o cumprimento da decisão porque ainda não tinha sido notificado pelo TCU. Entretanto, a súmula 473, do Supremo Tribunal Federal garante à administração pública o poder de “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Desta forma, a Corte Trabalhista poderia ter aplicado, desde então, a determinação do TCU.

Como até a presente data os servidores do TRT-GO continuam sem liberdade para escolher em qual banco poderão efetuar seus empréstimos e reféns do Banco Bradesco, o SINJUFEGO encaminhou novo ofício reiterando o pedido para o Tribunal no qual cita o inciso I, do art. 179, do Regimento Interno do TCU que diz:

“A citação, a audiência ou a notificação, bem como a diligência, far-se-ão:
I- mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; (...)”

Dessa forma, conclui-se que o TRT-18ª Região teve conhecimento da decisão proferida no Acórdão nº 790/2008 do TCU, uma vez que foi notificado pelo SINJUFEGO; por meio do Ofício nº 62/2008, de 13/05/2008.

Leia, a seguir, na íntegra, o ofício resposta encaminhado pelo Diretor-Geral do TRT-GO, Álvaro Celso Bonfim Resende ao Sinjufego:


OFÍCIO TRT 18ª DG Nº 058/2008

Goiânia, 15 de maio de 2008.


A Sua Senhoria o Senhor
ANTONIO CEZAR PRAZERES DE ANDRADE SILVA
Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás - SINJUFEGO
74.085-325 – Goiânia-GO


Assunto: Acórdão nº 790/2008 – TCU – Plenário. Informação



Senhor Presidente,

Por determinação do Excelentíssimo Desembargador – Presidente e em atenção aos termos do Ofício nº 62/2008, de 13 de maio de 2008, dessa entidade ( autuado como Processo Administrativo nº 1.170/2008), informo a Vossa Senhoria que esta Corte ainda não foi devidamente notificada da decisão proferida no Acórdão nº 790/2008, do Órgão Plenário do Tribunal de Contas da União, razão pela qual não adotou nenhuma providência relativa ao seu cumprimento.

Esclareço que, a teor do art. 179, inciso II, do Regimento Interno daquela Corte de Contas, a notificação deve ser feita mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.

Todavia, tão logo notificado, nos termos e na forma do dispositivo regimental acima referido, este Tribunal examinará o alcance e a extensão das determinações constantes do aludido Acórdão e adotará as providências legais pertinentes.

Atenciosamente,



ÁLVARO CELSO BONFIM RESENDE
Diretor-Geral
TRT 18ª Região




Fonte: Assessoria de Comunicação do SINJUFEGO/GO

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