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Inclusão do Abono de Permanência na Base de Cálculo do Terço de Férias e do 13º Salário

Sinjufego adotou medida judicial buscando a adequada inclusão, com o pagamento dos retroativos

Em razão da Administração ter reduzido o valor percebido pelos substituídos, a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, com o entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo daquelas parcelas, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás - SINJUFEGO- ajuizou ação coletiva.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, “a uniformização jurisprudencial acerca do caráter remuneratório do abono levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência, o que também foi destacado na ação”.

O processo recebeu o número 1046116-95.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da SJDF.
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

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