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TCU - Associação - Limitação - Quintos - Afronta ao Tema 499 do STF

O Sinjufego tem alertado sobre os riscos de não se observar a autoridade das decisões do STF no que se refere à extensão limitada dos efeitos da coisa julgada obtida por associações.

O sindicato teve conhecimento até de uma manifestação de um dos Tribunais de Goiás que chegou a confundir associação com sindicato, dizendo que associação atua como substituto processual podendo o servidor, a qualquer momento da filiação, se beneficiar dos efeitos da sentença da associação.

Em Goiás, a única entidade que atua como substituto processual, satisfazendo o tema 823 do STF, é o Sinjufego, que possui sentença com trânsito em julgado, com prazo de rescisória expirado, com reconhecimento do direito aos quintos para os seus filiados na percepção do retroativo das parcelas de abril de 1998 a setembro de 2001. Com direito à não absorção dos quintos contemplando, assim, a modulação no RE 638.115/2019.
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Veja abaixo trecho do acórdão 1215 do TCU:

ACÓRDÃO TCU 1215/2023
DATA DA SESSÃO
28/02/2023

NÚMERO DA ATA
3/2023 - Primeira Câmara
INTERESSADO / RESPONSÁVEL / RECORRENTE

3. Interessada: Xxxxxx (XXX.332.259-XX).

ENTIDADE
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

UNIDADE TÉCNICA
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

REPRESENTANTE LEGAL
não há.

ASSUNTO
Apreciação, para fins de registro, de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

SUMÁRIO
APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE "QUINTOS" DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. XXXXXX, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. promova o destaque das frações de 2/10 de CJ-2 e 4/10 de CJ-3, decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;

9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que XXXXXX teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0041517-58.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente) , a exemplo da inativa tratada no presente feito.

(...)

9. Na hipótese dos autos, informa o gestor de pessoal que os "quintos/décimos" indevidamente concedidos à inativa estariam albergados pela sentença obtida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) na ação ordinária 2004.34.00.048565-0.

10. Ocorre que associações civis não ostentam a condição de substitutos processuais, mas de representantes. Logo, para que os efeitos das demandas judiciais por elas intentadas alcancem seus filiados, é necessária a existência de prévia e expressa autorização dos representados e, ainda, que o nome de cada um deles conste da relação jurídica juntada à inicial do respectivo processo de conhecimento. Sobre a matéria, há duas teses de repercussão geral fixadas pelo STF:

Tema 82 (RE 573232)

"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."

Tema 499 (RE 612043)
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

11. Pois bem, no caso em exame, diferentemente do que consigna a unidade de auditoria desta Corte, o preenchimento de tais quesitos não foi comprovado.

12. Na realidade, a documentação apresentada pelo TRT-9 apenas informa a inclusão da interessada no processo de cumprimento de sentença 0041517-58.2007.4.01.3400 (peça 2, p. 23) .

13. Aliás, o nome da XXXXXX não figurou em nenhuma das duas relações oportunamente juntadas pela Anajustra - em 15/12/2004 e 28/1/2005 - à inicial do respectivo processo de conhecimento (v. TC-Processo 023.908/2021-1, referente a aposentadoria concedida pelo TRT-15, peça 44, p. 67-139, e peças 44, p. 243-263, e 45, p. 2-34) .

14. Ora, não sendo parte no processo de conhecimento, a inativa, naturalmente, não detinha sequer a capacidade de ser parte no subsequente processo de execução, o que, por sinal, enseja a notificação da Advocacia-Geral da União para a adoção das providências de sua alçada a respeito.

15. Assim, não integrando a XXXXX a relação de filiados da Anajustra juntada à inicial da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, impõe-se, na espécie, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115, o pagamento destacado da parcela ilicitamente incorporada "até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de fevereiro de 2023.

BENJAMIN ZYMLER
RELATOR


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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

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