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Em todo o país, cerca de 50 mil servidores podem ser afetados por eventual decisão negativa do STF. O Sinjufego, por meio do seu presidente, Leopoldo Lima, esteve em Brasília nesta semana articulando apoio com os deputados Rubens Bueno e Paulinho da Força. Os parlamentares conversaram com o ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 638.115. A expectativa é que Gilmar Mendes module os efeitos do acórdão para manter as parcelas incorporadas. 

As atenções de muitos servidores estarão voltadas, nesta sexta-feira (23/8), para o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, que trata da incorporação dos quintos, pautado no Supremo Tribunal Federal. A votação, marcada inicialmente para o dia 25 de setembro, foi retirada da pauta do plenário físico e o processo foi devolvido ao plenário virtual, antecipando a data em um mês.

Na sessão virtual, o relator lança no sistema ementa, relatório e voto e, iniciado o julgamento, os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os demais ministros terão quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.

A Resolução 642/2019 determinou que a conclusão dos votos passe a ser disponibilizada automaticamente, no portal do STF, na forma de resumo de julgamento. Porém, a ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento. Uma das principais novidades é a possibilidade de acompanhar as votações em tempo real.

Quintos: desdobramentos e perspectivas    

O Recurso Extraordinário (RE) 638.115, não reconheceu o direito à percepção de Quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001. Isso porque, em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo procurador-geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de Quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.

Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.

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Sinjufego com informações da Assessoria Jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

 

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