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Foi julgada parcialmente procedente à apelação do SINFUFEGO no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL a proceder ao pagamento das parcelas de “quintos/décimos” aos servidores substituídos, em relação ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, na forma da Lei nº 9.624/98.

Os juros são devidos a partir da data da citação e devem ser calculados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com base nas diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

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