Ação proposta pelo SINJUFEGO pede FC-4 para os chefes de cartório eleitoral do interior
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A medida judicial surgiu em função da desigualdade praticada pela Lei nº 10.842/2004, que concede a FC-4 aos chefes de cartório eleitoral da Capital, porém defere apenas FC-1 aos chefes do interior. Pela isonomia, os dois deveriam receber FC-4.
Entre os principais fundamentos que contornam o direito dos chefes de cartório do interior, abordados na inicial, estão:a isonomia do caput dos artigos 5º e 37 e do artigo 39, § 1º, incisos I, I e III, da CF/88; os princípios da moralidade, razoabilidade, juridicidade e interpretação extensiva da FC-4; sucessivamente, a responsabilidade civil do Estado e o direito à indenização pela diferença entre a FC-4 e a FC-1.
Também foi abordada a inaplicabilidade da Súmula 339 do STF e, em que pese as aparentes restrições da Lei 9494/97, sindicato requereu tutela antecipada para que de imediato seja incluído o valor da FC-4 na folha de pagamento dos chefes de cartório da Justiça Eleitoral no interior do Estado de Goiás, filiados ao SINJUFEGO.
O processo recebeu o número 2008.34.00.017416-4 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, elaborada pela assessoria jurídica do sindicato (Rudi Cassel - Cassel e Carneiro Advogados).
As listagens podem ser complementadas, portanto aqueles que tiverem interesse na demanda poderão se filiar ao SINJUFEGO e terão seus nomes incluídos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do SINJUFEGO

