
Sindicato obtém decisão favorável que reafirma a natureza remuneratória da verba e afasta restrições administrativa
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) obteve decisão favorável que garante aos servidores substituídos o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A sentença, proferida pela 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, também assegura o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A ação coletiva foi proposta contra a União com o objetivo de afastar práticas administrativas que excluíam o abono de permanência do conceito de remuneração para fins de cálculo dessas verbas. A medida contrariava o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza remuneratória da parcela.
Em sua defesa, a União sustentou que o abono possuiria caráter provisório e não permanente, além de alegar prescrição do fundo de direito e questionar o valor atribuído à causa. O juízo, contudo, rejeitou tais argumentos e, ao analisar o mérito, reafirmou que o abono de permanência integra o padrão remuneratório do servidor, devendo refletir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao reconhecer, nos julgamentos dos Temas 424 e 1233, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter habitual, sendo pago de forma contínua ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Por essa razão, concluiu que não há justificativa jurídica para excluí-lo da base de cálculo das parcelas remuneratórias.
A decisão também afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença. Com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1056, o magistrado ressaltou que as ações coletivas ajuizadas por sindicatos na condição de substitutos processuais alcançam toda a categoria representada, independentemente de lista de filiados ou de restrições territoriais.
Com isso, foi determinado o pagamento retroativo das diferenças decorrentes da indevida exclusão do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a jurisprudência consolidada e garante tratamento isonômico aos servidores. Segundo ele, “o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência impede que interpretações administrativas restritivas continuem prejudicando direitos já assegurados pela legislação e pelos tribunais”.
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Redação do Sinjufego
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