O governo e o Tribunal de Justiça mineiro sustentavam que, ao proibir “o exercício, em sua plenitude, de atribuições fixadas pela Constituição Federal (CF) e legislação local”, a Resolução produziria efeitos concretos. Mas para o ministro Eros Grau, o ato questionando a Resolução 88/09 do CNJ disciplina situações gerais e abstratas, cuja aplicabilidade depende de edição de outros atos normativos, no âmbito de cada estado-membro. “Não é possível, nestas circunstâncias, a impetração de mandado de segurança”, explicou o ministro.
Resolução
O governo estadual e o TJ-MG recorreram ao Supremo, pedindo a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade, da Resolução 88/09 do CNJ, que fixou em oito horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, facultando a sua fixação em sete horas; restringiu os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento e limitou a 20% o total de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do STF