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Sinjufego

Uma ação cautelar garantiu que os clientes pudessem todos assistir ao espetáculo. Os advogados Rodrigo Jorge Moraes e Mariângela Garcia de Lacerda Azevedo, do escritório Azevedo, Moraes Advogados Associados, afirmaram que negar a emissão de segunda via dos ingressos é ato abusivo e ilegal. Para fundamentar o pedido, os advogados lançaram mão do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 22 do Estatuto do Torcedor. Diz o texto do Estatuto que o torcedor tem direito de "ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso".

A juíza Laura de Mattos Almeida, da 12ª Vara Cível da Central da Capital paulista, concedeu a liminar em parte. No entendimento dela, caso os ingressos perdidos estivessem na posse de terceiros e estes fossem ao circo, não se poderia obrigar a Ticketmaster a permitir a entrada da autora e de seus parentes. “Embora ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção da segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos, a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio”, anotou a juíza em seu despacho.

Laura determinou que a Ticketmaster providenciasse a emissão da segunda via dos bilhetes, ou, caso não fosse possível devido à proximidade da data do evento, permitisse a entrada da autora e de outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, garantindo que elas pudessem ver o espetáculo, caso os lugares apontados não estivessem ocupados.

O advogado Rodrigo Moraes contou que a liminar foi cumprida no domingo, e seus clientes assistiram ao show. A empresa Ticketmaster não emitiu a segunda via, mas permitiu a entrada, como determinou a decisão judicial. “Trata-se de um caso novo, pois no estudo prévio que fizemos antes de entrar com a ação, não localizamos qualquer fato similar”, disse o advogado.

Leia a liminar.

"Despacho Proferido
V. Além de relevante o fundamento invocado – fumus boni iuris, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista que o espetáculo se realizará no próximo domingo (dia 28 de fevereiro de 2010). A liminar, porém, não pode ser concedida nos termos postulados na inicial. É que caso os ingressos estejam na posse de terceiros e estes compareçam para assistir ao espetáculo não se pode simplesmente compelir a ré a permitir a entrada da autora e de seus parentes. Embora, ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção de segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos (fls. 14/22), a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio. Assim, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Civil, defiro em parte a medida pleiteada, a fim de determinar à ré que, de imediato, providencie a emissão de segunda via dos ingressos adquiridos pela autora (para os assentos 04 a 09 da fila E do setor 103 – cf. protocolo n° 13-50393), ou, na sua impossibilidade, considerando a proximidade do evento, permita a entrada da autora e das outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, a fim de que ocupem os lugares acima indicados para assistir ao espetáculo, caso eles já não se encontrem ocupados por terceiros. Oficie-se, com urgência. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (art. 802), contado esse prazo da execução da medida (art. 802, parágrafo único, II), e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (art. 803). Int."

Foto: Creative Commons

Fonte: Consultor Jurídico

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