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PEC defende que Justiça do Trabalho julgue causas previdenciárias
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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho [Anamatra] divulgou nota de apoio à proposta. Para a diretora de comunicação da Anamatra, Eulaide Lins, a proposta está dentro da vocação da Justiça do Trabalho em apreciar questões com conseqüência direta no trabalho dos cidadãos.
“O ramo do Judiciário não é somente mais afinado para apreciar tais questões, mas também significará dar maior racionalidade na tramitação processual das causas pelos diversos setores do Judiciário Brasileiro, haja vista que a Justiça do Trabalho está eficientemente aparelhada para responder com rapidez e eficiência no julgamento destas ações', afirma Eulaide.
Confira abaixo o Anteprojeto de Proposta de Emenda à Constituição
Altera o artigo 114 e suprime os §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 114 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. ...................................................................
I - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurados, ainda que não reconhecida a relação jurídica que os vincula, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
................................................................
Parágrafo único. Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos terceiro e quarto do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 3º” Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do Consultor Jurídico e da Anamatra