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Sinjufego


Assim, para a efetivação desses direitos já reconhecidos, nesse momento, é essencial que se respeite a ordem cronológica de constituição dos valores devidos, pois os créditos dos servidores são bem mais antigos que diversos pagamentos feitos aos magistrados em outros momentos.

O sindicato observa ainda que a tese do respeito à ordem cronológica da satisfação das despesas de exercícios anteriores não é novidade, pois foi objeto de diversas regulamentações administrativas, entre elas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

Segue abaixo a reprodução do documento encaminhado à Administração da Corte Trabalhista de Goiás:

“Ofício nº 146/2008

Goiânia, 18 de dezembro de 2008


A Sua Excelência o Senhor
Desor. Fed. do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Presidente do TRT da 18ª Região - Goiânia,GO


Assunto: Sobras orçamentárias de fim de ano para pagamento de passivos de servidores e magistrados. Respeito à anterioridade dos créditos constituídos aos servidores. Respeito à Constituição da República.


Excelentíssimo Senhor Presidente,


O SINJUFEGO protocola este ofício devido a questões fundamentais que contornam o pagamento de passivos por exercícios anteriores aos servidores e magistrados desse Tribunal.

Em outras oportunidades, houve preferência aos créditos da magistratura, enquanto a Constituição da República determina a observação da ordem cronológica de constituição dos valores, priorizando-se os mais antigos, sejam de servidores ou magistrados.

Ocorre que o final do ano se aproxima e com ele dotações extraordinárias e sobras orçamentárias que poderão ser usadas para satisfação de diversas dívidas do Tribunal, decorrentes de exercícios anteriores devidos aos servidores, a exemplo dos atrasados de 11,98%, da incorporação de quintos até 2001 e dos atrasados dos juros sobre os 11,98%.

Nesse momento, é essencial que se respeite a ORDEM CRONOLÓGICA de constituição dos valores devidos, pois os créditos dos servidores são bem mais antigos que diversos pagamentos feitos aos magistrados em outros momentos.

E a tese do respeito à ordem cronológica da satisfação das despesas de exercícios anteriores não é novidade, pois foi objeto de diversas regulamentações administrativas, entre elas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

Com efeito, no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi editado o Ato nº 32, de 19 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 20/02/2004, Seção 1, p. 93, determinando a obediência à ordem cronológica:

“ATO Nº 32, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o que consta no Processo STJ 2823/2002, resolve:

Art. 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal regula-se pelas disposições deste ato.

Art. 2º Para os fins deste ato, consideram-se:

I - as vantagens pecuniárias criadas por lei, mas somente reconhecido o direito do servidor após o exercício de competência;

II - as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal;

(...)

Art. 6º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de concessão do direito.

(...)

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES”

O Ato 556/2007, da Presidência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 14 de março de 2007, Parte III, Seção II), apresenta disciplina com o mesmo propósito, em especial seu artigo 2º, III, §§ 2º e 3º:

“Art. 2º Os processos administrativos que tenham por objeto o disposto no art. 1º serão submetidos às seguintes etapas:

(...)

III - autorização de pagamento pelo Ordenador de Despesa, com discriminação dos anos de competência, valores e beneficiados além da fundamentação quanto ao critério de pagamento aprovado.

(...)

§ 2º A etapa III obedecerá à ordem cronológica do reconhecimento da dívida;

§ 3º Obedecida à ordem cronológica mencionada no parágrafo anterior, a etapa III observará a ponderação dos princípios da universalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eqüidade.”

E mesmo os precedentes administrativos mencionados não contivessem determinação de observância da ordem cronológica, este procedimento não pode ser contrariado, pois deriva da anterioridade constitucional, prevista no artigo 100 da Constituição da República de 1988, que determina os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Embora o dispositivo constitucional trate expressamente do pagamento dos precatórios, é evidente que a determinação nele contida encerra um princípio que deve ser observado nas demais situações que envolvem débitos da Fazenda Pública.

O princípio da anterioridade da constituição da dívida é corolário mesmo de outros princípios constitucionais, como é o caso da impessoalidade e da moralidade, ambos insertos no artigo 37, caput, da Constituição da República.

O princípio da impessoalidade impõe o agir neutro do administrador, que não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas ou grupo de pessoas, vez que sua atuação deve estar sempre pautada no interesse público e não no interesse individual.

O princípio da moralidade também constitui pressuposto de validade dos atos administrativos, e significa que o administrador, no exercício de sua função pública, deve respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

Percebe-se, portanto, que eventual preterição dos créditos mais antigos dos servidores desse órgão, em favor de crédito mais recente de magistrado, não se coaduna com o agir impessoal e ético do Administrador, eivando de nulidade o ato administrativo que o efetivar.

Violado restaria, também, o princípio da isonomia, inserto no artigo 5°, caput, da Constituição, que, ao vincular-se ao princípio da impessoalidade, impõe seja dispensado tratamento igual aos administrados, sejam servidores ou magistrados, devendo o agente público abster-se de qualquer conduta tendente a estabelecer privilégios injustificados.

Bem por isso, o respeito à ordem de constituição dos créditos é sempre obrigatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

Destaque-se, por fim, que o SINJUFEGO tratou dessas questões em outras oportunidades e espera desse Tribunal a ponderação necessária para que sejam respeitadas as considerações feitas neste ofício.

Assim, o SINJUFEGO pede a Vossa Excelência que quaisquer pagamentos administrativos de passivos e exercícios anteriores observem a ordem cronológica de constituição dos créditos, sem que ocorra a preterição daqueles constituídos anteriormente, notadamente vinculados aos servidores.



Respeitosamente,


Antonio Cezar Prazeres de Andrade Silva
Presidente”

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