Boa parte das carreiras não contemplava essa licença remunerada, restringindo-a a conferências, seminários, congressos e treinamentos.
Mesmo nos órgãos que permitiam a licença para pós-graduação, o servidor recebia salário menor, porque era descontada a gratificação por desempenho no exercício da função.
As novas regras estão em vigor desde agosto do ano passado, quando a MP, que ainda tramita no Congresso, foi editada. Conforme o Artigo 96-A, o afastamento acontecerá desde que a realização do mestrado ou doutorado 'não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário'.
A Lei 8.112/91 já permite que os servidores se licenciem do cargo por até três anos, para assuntos particulares (o que inclui até trabalho na iniciativa privada), sem remuneração, tendo a garantia do emprego na volta, com o mesmo salário ou até maior, se houve reajuste para a carreira durante o período da ausência.
Válido como tempo de serviço
O governo também garantiu, na MP 441, que a licença para mestrado ou doutorado contará como tempo de serviço para aposentadoria. A alteração na lei abre brecha para que isso ocorra até mesmo nos casos em que o servidor opte por se afastar sem remuneração, quando o curso não for de interesse do órgão.
Para ser remunerado, o mestrado ou doutorado escolhido tem que ser submetido à aprovação dos chefes e ser do interesse do órgão. Após três anos no serviço público, incluído o estágio probatório de dois anos, o servidor já poderá se licenciar para fazer o mestrado. No caso do doutorado, são quatro anos.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do Diap e Jornal O DIA/RJ
Mesmo nos órgãos que permitiam a licença para pós-graduação, o servidor recebia salário menor, porque era descontada a gratificação por desempenho no exercício da função.
As novas regras estão em vigor desde agosto do ano passado, quando a MP, que ainda tramita no Congresso, foi editada. Conforme o Artigo 96-A, o afastamento acontecerá desde que a realização do mestrado ou doutorado 'não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário'.
A Lei 8.112/91 já permite que os servidores se licenciem do cargo por até três anos, para assuntos particulares (o que inclui até trabalho na iniciativa privada), sem remuneração, tendo a garantia do emprego na volta, com o mesmo salário ou até maior, se houve reajuste para a carreira durante o período da ausência.
Válido como tempo de serviço
O governo também garantiu, na MP 441, que a licença para mestrado ou doutorado contará como tempo de serviço para aposentadoria. A alteração na lei abre brecha para que isso ocorra até mesmo nos casos em que o servidor opte por se afastar sem remuneração, quando o curso não for de interesse do órgão.
Para ser remunerado, o mestrado ou doutorado escolhido tem que ser submetido à aprovação dos chefes e ser do interesse do órgão. Após três anos no serviço público, incluído o estágio probatório de dois anos, o servidor já poderá se licenciar para fazer o mestrado. No caso do doutorado, são quatro anos.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do Diap e Jornal O DIA/RJ








